Cabides de empregos na Administração Indireta: o caso dos assessores comissionados

em Aparelhamento/Opacidade

Um mecanismo muito utilizado pelos governos para criar cabides de empregos acontece nas entidades da Administração Indireta. Contratados principalmente sem concurso público e regidos pela CLT, os empregos de “assessores” e “assistentes” não são transparentes, seus salários não têm a limitação do teto constitucional e, o principal: não têm previsão legal.

Como deveria funcionar

A regra geral da administração pública para evitar privilégios e assegurar os princípios da impessoalidade e da equidade para o ingresso no serviço público é contratar servidores por meio de concurso público. Portanto, cargos para os quais o governante eleito pode escolher livremente pessoas de sua confiança, são a exceção. De fato é isso o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V. A saber, ela limita cargos comissionados especificamente às funções de comando (direção e chefia) e de assessoramento.

A Administração Indireta é composta por fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em contraste com os órgãos da Administração Direta, na Indireta a contratação de pessoas sem concurso público é mais restritiva. Ou ao menos deveria ser. De acordo com a jurisprudência, deveria restringir-se a alguns poucos cargos das diretorias executivas, conselhos administrativo e fiscal etc. Isto acontece porque as entidades da Indireta não têm — em tese — atribuições de natureza política. A política de governo, no que se refere à Administração Indireta, deve ficar nas linhas mais gerais, uma vez que estas entidades são submetidas a menos controles e possuem maior autonomia.

Por um lado, as regras para compras, contratações e transparência são mais frouxas na Indireta. Por outro lado, o nível de influência política também é menor. Ou deveria ser. Só para exemplificar, as nomeações e exonerações na Administração Indireta não são publicadas no Diário Oficial. Entretanto, existe um “preço” pela maior autonomia e menor intervenção política. Em suma, as entidades da Administração Indireta não têm plena liberdade para contratar sem concurso público.

Estudo de caso: Prefeitura de São Paulo

Recentemente, o Ministério Público Estadual de São Paulo (MPE-SP) processou a Prodam por ter criado empregos comissionados. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulas as contratações sem concurso na Administração Indireta. Sobretudo, aquelas sob o regime da CLT. Ademais, exigiu a dispensa de todo o pessoal admitido em tais condições. A decisão pode ser conferida no acórdão do TJ-SP número 11.340.

O pedido do Ministério Público

O pedido do MPE-SP para o Tribunal de Justiça de São Paulo foi o seguinte:

[…] declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados pela ré [PRODAM] para a ocupação dos “cargos de livre provimento”, “cargos em comissão”, “empregos em comissão”, “funções de confiança”, “funções gratificadas”, ou qualquer outra denominação utilizada, sem o prévio e regular concurso público, salvo para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva. Postulou, ainda, que a ré seja condenada na obrigação de fazer, consistente na dispensa de todas as pessoas contratadas sem o prévio concurso público para ocupar os “cargos” retro referidos, abstendo-se de admitir novos empregados sem o prévio certame.” [p. 2-3, grifos nossos]

A decisão da Justiça

Por sua vez, o entendimento do TJ-SP na referida ação foi o seguinte:

Os atos administrativos devem ser praticados com finalidades idôneas, acobertados pelo manto da legalidade. Porém, se o agente destes atos busca especificamente de forma livre e consciente fim contrário à norma, teremos configurada a improbidade. Pelo acervo fático nos autos, é de se concluir que ficou evidenciada a má fé do agente público suficiente para configurar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pois contratou terceiros para exercerem funções típicas de cargos cujo provimento exigem prévia aprovação em concurso público, inconfundíveis com os típicos casos de exceção.” [p. 6, grifos nossos]

Por fim, a decisão do desembargador relator:

Nestas circunstâncias, do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que o imperativo constitucional da prévia exigência de concurso público, como também as exceções dos cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento, aplicam-se integralmente às sociedades de economia mista, de sorte que a atual situação constante na PRODAM, consubstanciada no fato de que os “empregados em comissão” não podem subsistir na sociedade de economia mista, sobretudo sob o regime da CLT e recebendo dinheiro público por direitos que não lhes são pertinentes, encontra-se em clara desconformidade ao texto constitucional.” [p. 7-8, grifos nossos]

Estudo de caso: Governo do Estado de SP

A tabela a seguir faz parte de um estudo elaborado em 2017 pela Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo — AEPPSP. Ela mostra a quantidade e a proporção de empregos comissionados por tipo de vínculo da Administração Indireta do Governo do Estado de São Paulo. Estão incluídas aí também as autarquias que, apesar de comporem a Administração Indireta, têm seus cargos regidos pelo regime estatutário.

Total de empregos em comissão na Administração Indireta
15.694
Empregos com vínculo
9.964
Empregos sem vínculo
5.730
% sem vínculo
36,5%

Se o mesmo entendimento da Justiça fosse replicado para o Governo do Estado de São Paulo, aproximadamente 2.595 “empregos em comissão sem vínculo” — todos sob o regime da CLT — desapareceriam. Tratam-se de 641 “empregados em comissão” nas fundações e 1.954 nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Números de 2017.

Os “assistente comissionados” da Prodesp

Conforme a prestação de contas de 2017 publicada no Diário Oficial, a Prodesp declarou o seguinte em relação a seus 308 “empregos em comissão”:

Cargo
Vagas
Ocupadas
Saldo
Salário (R$)
Assistente Administrativo
215
196
19
3.464,97
Assistente Informática
118
112
6
3.464,97

Inesperadamente — publicada com discrição — a tabela de cargos e salários da Prodesp apresenta outros números. A saber, a faixa de salários dos “assistentes comissionados” começa em R$ 3.464,97 e vai até R$ 26.979,32.

Em contraste com as informações sobre remuneração mensal dos servidores públicos disponíveis no Portal da Transparência, constata-se outros valores. Em resumo, a remuneração destes empregos em comissão de “assistente” varia de R$ 3.230 até R$ 36.691. Entretanto, a média verificada de fato é R$ 13.853. O mês de referência é junho de 2018.

Em 2017 a Rede pela Transparência e Participação Social — RETPS — solicitou informações à Prodesp utilizando a Lei de Acesso à Informação. Conforme declarou a Companhia,  o ato jurídico que criou os empregos comissionados de Assistente Administrativo e de Assistente Informática não foi uma lei, mas sim “o Plano de Cargos , Salários e Carreira, aprovado em 1997 pelo CODEC“.

Questionada sobre os critérios utilizados para remunerar seus empregados comissionados dentro da faixa remuneratória, a Prodesp optou por evadir-se. Um aliado do Governo do Estado de São Paulo pode, a qualquer tempo, tornar-se “Assistente Administrativo” da Prodesp. Então, sem qualquer publicação no Diário Oficial, pode passar a receber R$ 26.979.

Em conclusão, o case Prodesp demonstra que esta flexibilidade para criar cargos sem respaldo jurídico e atribuir qualquer salário aos empregos em comissão está em contraste com a baixa transparência exigida da Administração Indireta.

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2 Comentários

  1. Olá pessoal. Gostaria de parabenizar a iniciativa do site, que me parece ainda estar em estado embrionário. Tenho certeza que iniciativas como esta fortalecem e incentivam a democracia participativa. Apenas recomendaria um maior “carinho” na construção das reportagens, talvez criando mais conexões e esclarecendo ao leitor os pontos abordados e todos seus desdobramentos.

  2. Juntamente com voto/escolha de governante e/ou representante político vem a obrigação de monitorar, fiscalizar e exigir transparência.
    Isso sim seria a prática da mais pura cidadania.
    Chegaremos, algum dia, à esse nível de elevação social e política.
    O voto não deve obedecer a mão única do poder. Existe aí, a mão dupla: eu voto em você logo, a contrapartida é a demonstração clara da transferência de seus feitos. *Prestar contas* é fundamental.

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