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Estado de SP esconde milhares de cargos comissionados

em Aparelhamento/Opacidade

Legislação estadual de referência

Lei 10.168/1968:

Artigo 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, “pro labore” aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.

§ 4º – O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes.

Artigo 29 – É vedada a aplicação do disposto no artigo anterior às unidades da administração descentralizada e ao pessoal admitido pela legislação trabalhista.


Decreto-Lei 92/1969:

Artigo 1.º – Fica acrescentado § 5.º ao artigo 28, da Lei n.º  10.168, de 10 de julho de 1968, passando os seus §§ 3.º e 4.º  a vigorar com a seguinte redação:

§ 3.º – O  recebimento do “pro-labore” de que trata êste artigo fica condicionado ao efetivo exercício da função da chefia ou de direção e cessará automaticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo gala, faltas abonadas, licença para tratamento de saúde ou para gestantes e designação para freqüência  a cursos especiais, promovidos pelo Govêrno do Estado, que exijam participação em tempo integral.

§ 4.º – Nos casos ressalvados no parágrafo anterior exceto o de faltas abonadas, poderá ser designado substituto, ao qual se atribuirá “pro labore” nos têrmos dêste artigo.

§5.º – As disposições dêste artigo vigorarão, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes.


Lei 1.217/1976:

Artigo 1º – O § 4º do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, alterado pelo Decreto-lei n. 92, de 6 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

«§ 4º – Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função, exceto o de faltas abonadas, poderá ser designado substituto ao qual será atribuído «pro labore» nos termos deste artigo


Lei Complementar 180/1978:

Artigo 39 – Ao posto de trabalho poderá corresponder tanto um cargo público quanto uma função-atividade.

Parágrafo único – Poderão ser designados para os postos de trabalho funcionários ou servidores, desde que titulares de cargos ou funções-atividades que lhes sejam compatíveis.

Artigo 80 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-atividade a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.

Artigo 81 – Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo ou o preenchimento da função-atividade.

Artigo 82 – A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade competente.

Parágrafo único – O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.

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7 Comentários

  1. Comissionados dificultam e complicam tudo, burocratizam, bloqueiam o uso da informatização, emperram o andamento do serviço dos concursados complicando dia a dia as necessidades dos cidadãos, infelizmente é a “corte portuguesa”. Parabéns pela coragem e iniciativa. Mais um leitor, com certeza.

  2. Crei9 que mais que pessoas, a sociedade deva escolher projetos…e projeto nao vejo ninguém debater. Essa matéria mostra detalhe de uma pratica que deveria ser combatida…deveriamos ter metodologias de voz, tanto na formulacao quanto no desenvolvimento de politicas e praticas na gestao pública, sendo criados dispositivos de controle efetivo por parte do povo. No popular..nāo cumpriu …sai e entra outro. Se o povo constitui representantes que nao se atentam a vontade popular: FORA!

  3. Parabéns pelo trabalho, pesssoal! A base para propostas que revolucionem SP e o país depende de informação bem apurada e engajada. E vocês conseguiram! Ganharam um leitor!

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